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08/10/2021
Escrito por: Priscila Bazarin
Os Tribunais Regionais Federais de todo o País têm decidido pela exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
A tese principal é a de que tributos não devem integrar a base de cálculo de outros tributos.
O PIS e a COFINS são calculados por dentro e estão embutidos na Nota Fiscal no valor faturado, e, portanto, utilizados para apuração do PIS e COFINS à recolher.
Assim como no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – julgamento este já encerrado no Supremo Tribunal Federal em favor do contribuinte – é inconstitucional tal inclusão.
No caso do ICMS, a maioria dos Ministros entendeu que o imposto não é uma receita própria, mas um valor repassado ao Estado, e por isso não pode ser incluído no conceito de faturamento - que é a base de cálculo para a cobrança das contribuições.
O entendimento é o mesmo, então tudo indica que os Ministros devem votar de modo semelhante, definindo a exclusão também do PIS e da COFINS sobre as suas próprias bases.
Novamente, já existem diversas decisões favoráveis dos Tribunais neste sentido, no entanto a decisão final ficará a cargo do Supremo Tribunal Federal, que já afetou a matéria e a submeterá a julgamento a qualquer momento.
Assim, considerando que o STF em breve julgará a questão, sugerimos o ingresso imediato da ação, de modo a resguardar eventual restituição quanto ao passado, sem que haja limite/impedimento para seu aproveitamento – tal como ocorreu no julgamento da exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS, bem como para que o direito seja garantido para o futuro.
São evidentes as chances de que o Supremo reconhecerá o direito a favor dos contribuintes, pois, como já esclarecido acima, este tema se assemelha àquele já apreciado pela Corte Superior, cujo desfecho foi a tese de inconstitucionalidade.
Para maiores informações quanto ao tema, sugerimos entrar em contato com a equipe de Advogados que compõem a Área Tributária de nosso escritório, os quais irão sanar todas as dúvidas pertinentes ao tema e, se necessário, manejar a ação judicial pertinente.
Priscila Bazarin
Advogada especializada em Direito Tributário.