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19/03/2021
Escrito por: Leandro de Paula
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), promulgada em 14.08.2018, conhecida popularmente como LGPD, tomou maiores contornos com a crescente evolução tecnológica de compartilhamento de dados, porém entrou em vigor somente em Agosto de 2020.
Tem em seu bojo, criar normas, direitos e obrigações minuciosas, para o tratamento de dados pessoais, cuja definição é extensa se considerarmos toda e qualquer informação relacionada à pessoa física ou jurídica, publica ou privada. Tem aplicabilidade para as informações obtidas pela rede (internet) ou escrita.
Como o ramo imobiliário lida constantemente com informações extremamente confidenciais, é importantíssimo que empresas invistam em um sistema digital seguro que dificulte a atuação de terceiros não autorizados em seu sistema ou invasões por vírus, garantindo a privacidade dos clientes.
Com a LGPD, para que a informação possa ser coletada e tratada, seja qual for o ramo de atividade, necessariamente deverá haver o enquadramento em uma das dez hipóteses legais previstas no artigo 7º da Lei, e são elas:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente
Exemplo claro desta situação são as imobiliárias, empresas de gestão de vendas, loteadoras, incorporadoras e condomínios, que sempre coletam e trata uma grande quantidade de dados pessoais, que deverão analisar as informações que detêm em seu banco de dados, para verificar em qual inciso da lei justificaria a sua manutenção, bem como adequa-los aos termos da legislação, colhendo autorização específica para a manutenção desta base de dados, não se admitindo ao caso autorização genérica para o uso indiscriminado.
Dito isto, não se adequando a nova realidade, o infrator estaria sujeito à aplicação de sanções administrativas, que variam de simples advertência à aplicação de multa, que, a depender da gravidade da conduta, pode chegar a R$ 50 milhões por infração. Importante mencionar que, tamanha a sua importância, a formulação e adoção de regras de boas práticas.
Exemplo claro da eficácia da Lei, em decisão recente no mercado imobiliário, a Juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, em 29/09/2020 proferiu a primeira sentença do Brasil aplicando a LGPD no ramo imobiliário. A sentença condenou a Empresa Cyrela, incorporadora e construtora, ao pagamento de uma indenização por ter compartilhado dados pessoais de clientes (TJSP – 13ª Vara Cível – Procedimento Comum Cível – Indenização por Dano Moral – 1080233-94.2019.8.26.0100 – Relatora: Tonia Yuka Koroku – Publicação: 29/09/2020)”.
Portanto, devido ao desenvolvimento tecnológico que ocorreu nos últimos anos a grande maioria das empresas deste seguimento, se utilizam dos meios digitais para armazenar esses dados pessoais e, portanto, precisam se atentar às normas impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados, de forma que não exponham a terceiros as informações pessoais de um cliente ou qualquer outro envolvido na alienação do imóvel ou na incorporação.
Assim, as pessoas que atuam no mercado imobiliário deverão adaptar e estruturar os seus procedimentos internos às exigências da LGPD e criar políticas de controle interno e privacidade, adaptando-as à realidade tecnológica no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, adotando medidas de segurança, viabilizando o crescimento e desenvolvimento tecnológico qualquer que seja o ramo ou segmento, à luz do que dispõe a Lei - LGPD.
Leandro de Paula
Advogado especializado em Direito Civil e Imobiliário.