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[ Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ]

 

26/03/2021

Por: Thaymara Medeiros

 

Nos termos da Legislação brasileira, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e que sejam detentoras de valores ou bens de quaisquer natureza fora do território nacional, devem prestar, ao Banco Central do Brasil, declaração destes bens, sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do Imposto de Renda.

 

Compreendem-se por bens e valores as seguintes modalidades (Resolução n. 3854/2010):

 

I - depósito;

II - empréstimo em moeda;

III - financiamento;

IV - arrendamento mercantil financeiro;

V - investimento direto;

VI - investimento em portfólio;

VII - aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e

VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

 

Até 2020 – data base dezembro/2019, a obrigatoriedade de declaração restringia-se às pessoas (físicas ou jurídicas), detentoras de bens e/ou valores cuja soma totalizasse o montante igual ou superior de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outras moedas.

 

A partir de 2021 – data base dezembro/2020, por meio da Resolução CMN n. 4.841/20, o valor foi modificado, de modo que a obrigatoriedade de declaração anual passou a atingir apenas as pessoas (físicas ou jurídicas) detentoras de bens e/ou valores cuja soma totalize o montante igual ou superior equivalente a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) até US$ 99.999.999,00.

 

Para os que possuem bens cuja soma totalize o montante igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), a obrigatoriedade da declaração é trimestral.

 

Assim, para o envio da declaração é necessária a observância dos seguintes prazos:

 

  • Para a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro: de 15 de fevereiro às 18 horas de 5 de abril do ano subsequente à data-base;

 

  • Para a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: de 30 de abril às 18 horas de 5 de junho subsequente à data-base;

 

  • Para declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: de 31 de julho às 18 horas de 5 de setembro subsequente à data-base;

 

  • Para a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: de 31 de outubro às 18 horas de 5 de dezembro subsequente à data-base.

 

A declaração apresentada a destempo sujeitará o declarante ao pagamento de multa que varia R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser majorada em 50%.

 

Na hipótese de bens e/ou valores mantidos em conta conjunta de depósito ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, se o valor integral atingir os montantes destacados acima, independentemente da quantidade de titulares, considera-se cada um deles responsável pela referida declaração.

 

A declaração de bens e valores deverá ser prestada por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil, no endereço: http://www.bcb.gov.br.